Justiça Federal do Amazonas afasta aplicação da multa isolada antes da conclusão do processo administrativo fiscal
Nos autos do processo nº 1000088-63.2017.4.01.3200, a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu liminar em Mandado de Segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de lavrar auto de infração ou proceda com a notificação de lançamento com o objetivo de aplicar a multa isolada prevista nos termos do art. 74, § 17, da Lei 9.430/96, enquanto não encerrada discussão administrativa acerca do crédito tributário principal.
No caso em análise, a Impetrante ingressou com requerimento de declaração de compensação perante a Receita Federal do Brasil, o qual não foi homologado, ensejando a posterior Manifestação de Inconformidade.
Entretanto, em que pese a Manifestação de Inconformidade ainda não tenha sido apreciada, a Receita Federal do Brasil realizou lançamento de multa isolada de 50% do débito declarado, o que ensejou a propositura da ação mandamental.
Para fundamentar a sua decisão, o Magistrado colacionou acórdãos sobre o tema, pontuando que o Fisco não relatou, nem tão pouco comprovou, a existência de postura ou manobra do contribuinte com intuito de fraude ou má-fé, o que justificaria a aplicação da referida multa. Aduziu, ainda, que o indeferimento do pedido de compensação já configura, por si só, penalidade suficiente para o contribuinte e que não há qualquer prejuízo ao erário, uma vez que o valor não foi glosado.
Dessa forma, a liminar foi deferida em razão da existência de risco de dano, o qual se constata pelos prejuízos que a incidência de juros e a possibilidade de autuação podem acarretar ao desenvolvimento das atividades empresariais, impactando na emissão de certidão de regularidade fiscal.
Fonte: Migalhas, disponível em www.migalhas.com.br; PJE-JF MA, Mandado de Segurança nº 1000088-63.2017.4.01.3200, decisão proferida em 21/03/2017.