Juros sobre o capital próprio compõe base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, através do rito dos recursos repetitivos (tema 454), no sentido de que incidem PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a Lei 9.249/95, que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda) e que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins. Entretanto, o ministro Campbell explicou em seu voto que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica. Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”. Assim, entendeu que para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Fonte: REsp 1.200.492, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 14/10/2015.