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Julgada inconstitucional Lei sobre prisão de depositário infiel em matéria tributária


O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que  equiparou à condição de depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro para recolher aos cofres públicos impostos, taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, prevendo a possibilidade de prisão do depositário infiel.

A decisão foi proferida em sede de ADIN, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. A Suprema Corte se pronunciou no sentido de que o Fisco já dispõe de mecanismos para garantir a efetividade da cobrança através da execução fiscal, penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na Lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”. Outro ponto mencionado foi a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a Lei restringe o direito de defesa do devedor. Foi mencionado também como fundamento para a decisão, o Pacto de San José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que veda a prisão por dívida.

Fonte: ADIN 1055, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 15/12/2016.