Julgada improcedente ADIN contra Lei que reduziu o RPV em Rondônia
O Plenário do STF julgou improcedente a ADIN em que o Conselho Federal da OAB (CFOAB) pretendia suspender os efeitos de lei estadual que reduziu de 40 para 10 S.M.s o limite da RPV em Rondônia. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes. Ao julgar caso semelhante na ADI 2868 contra lei do Estado do Piauí, o Plenário do STF entendeu que o legislador estadual tem liberdade para fixar valor inferior aos 40 S.M.s estabelecidos na CF para a RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. “A Corte pacificou que o artigo 87 do ADCT não delimita um piso irredutível para o pagamento de débitos nos estados e municípios por meio de RPV, permitindo que cada ente federado possa fixar um valor máximo para essa modalidade de pagamento”, salientou o relator. O ministro Alexandre de Moraes acrescentou que Rondônia é um dos estados que menos arrecada na federação, com um IDH de 0,69, pouco superior ao do Piauí, que é de 0,64. Observou que no Piauí foi fixado o limite de cinco S.M.s e o STF considerou constitucional, enquanto que em Rondônia o estado fixou em 10 S.M.s.
Fonte: ADIN 4.332, Supremo Tribunal Federal. Publicada em 09/02/2018.