Julgada constitucional a não cumulatividade da COFINS
Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso que questionava a instituição da não cumulatividade da Cofins, feita pela MP 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os Ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória, que a norma feriria o princípio da isonomia e teria caráter confiscatório. O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo Ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, já que há a possiblidade da empresa optar por diferentes regimes de recolhimento do imposto, entre o cumulativo ou não.
Fonte: RE 570.122, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 24/05/2017.