Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


Juízo falimentar é competente para bloquear bens de empresa em recuperação judicial


Por meio de Decisão Monocrática, o Ministro Edson Fachin entendeu que cabe ao juízo falimentar decidir sobre a viabilidade da penhora sobre os bens de empresa submetida a recuperação judicial. No caso concreto, o TCU havia decretado cautelarmente, via processo administrativo, a indisponibilidade dos bens da empresa e dos demais consórcios, pelo período de um ano, em razão de possível prejuízo por sobrepreço nos contratos firmados para a execução das obras públicas. Ao analisar o pedido, o Ministro Edson Fachin observou que o TCU detém competência para, cautelarmente, bloquear bens de particulares suficientes para garantir o ressarcimento ao erário, “diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva do patrimônio público”. Entretanto, o Ministro ponderou que como a construtora está em recuperação judicial desde março de 2015, cabe ao juízo de falência resolver questões referentes ao patrimônio da empresa recuperanda, "conforme se depreende de leitura do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005”. O relator destacou que a decisão do TCU representa uma restrição ao uso e disposição dos bens da empresa vinculados ao Plano de Recuperação Judicial e concluiu “pela necessidade de apreciação judicial do pleito para a indisponibilidade dos bens da empresa, aferição essa a ser realizada pelo juízo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do Plano”. Destarte, diante da excepcional situação da empresa, o ministro relator suspendeu em parte o ato do TCU, a fim de determinar que se a Corte de Contas quiser proceder ao bloqueio de bens deverá requisitar ao juízo falimentar, via AGU.

Fonte: MS 35.158, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 10/05/2018.