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Irregularidades no MPF não afetam o lançamento. Necessidade de impugnação específica dos valores glosados.


A 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF decidiu que eventuais irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pelo Decreto n. 3969/2001 não são capazes de tornar nulo o lançamento de oficio lavrado ao final do prazo de encerramento da fiscalização porque referido instrumento teria apenas natureza jurídica administrativo-gerencial.
Ademais, a turma decidiu também que a mera constatação de diferença entre o que foi declarado em GFIP e os valores constantes em folhas de pagamento seriam suficientes para que houvesse autuação, não havendo necessidade da fiscalização providenciar provas mais aprofundadas.
O contribuinte alegava também, além da existência de irregularidades no MPF, que parte das diferenças decorria de verbas de natureza indenizatória, o que não teria sido verificada pela fiscalização. A ausência do confronto entre o informado pelo contribuinte em GFIP e os supostos reais fatos geradores prejudicaria o direito de defesa do contribuinte.
Apesar de tal alegação, a turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que os valores não foram impugnados de forma objetiva, portanto, os montantes contidos em GFIP e aquele apresentado na folha de pagamento seriam incontroversos. Além disso, as informações utilizadas pela fiscalização foram elaboradas de forma exclusiva pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em ausência de clareza no lançamento. Portanto, o recurso voluntário foi julgado improcedente, sendo o lançamento fiscal mantido.

Fonte: decisoes.com. Processo nº 13855.722109/2011-53, Acórdão 2302­003.667, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, publicado em 20/01/2016.