Intimações em portais eletrônicos prevalecem sobre as realizadas pelo Diário da Justiça
Em julgamento feito à unanimidade, a Terceira Turma do STJ entendeu que, nas situações em que são realizadas intimações tanto via portal eletrônico, quanto no Diário de Justiça eletrônico, a contagem de prazo deve ter como marco inicial a data da intimação eletrônica, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e. Tanto a legislação, quanto a jurisprudência que versam sobre o tema são conflitantes. As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a citada lei prevê que a criação dos DJ-e substitui outros meios de divulgação para todos os efeitos legais. Por outro lado, no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em DJ-e. O STJ conta com alguns julgados no sentido da aplicação da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06. Entretanto, ao reexaminar a questão, o Ministro Relator Tarso Sanseverino propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJ-e, conforme previsto no artigo 5º da Lei 11.419/06. O ministro lembrou que o novo CPC priorizou a intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmonizaria com o novo diploma processual.
Fonte: AREsp 903.091, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 27/03/2017.