Indeferida penhora de único bem de família para pagamento de dívida de ICMS
A Terceira Turma do STJ reformou acórdão do TJMG que determinou a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação para desconstituir a penhora determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS.
Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual deveria ser considerado impenhorável. No voto, o Ministro Villas Bôas Cueva considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva. Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”.
Fonte: REsp 1.271.277, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 28/03/2016.