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Incorporação de ações: CARF mantém autuação de IRPJ e CSLL por ganho de capital, mas afasta PIS/COFINS.


A primeira Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF julgou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por meio dos quais a fiscalização tributou suposto ganho de capital auferido por uma corretora de valores mobiliários no processo de incorporação de ações da Bovespa. O acórdão cancelou os autos de infração de PIS e COFINS em votação unanime, mas manteve as autuações de IRPJ e CSLL, decisão colhida por voto de qualidade.
Quanto ao PIS e à COFINS, em resumo, a decisão consignou que a incorporação de ações não configura operação com finalidade lucrativa realizada com terceiros, atividade típica da sociedade corretora de valores mobiliários, pois trata-se de simples etapa da operação de incorporação de ações. Neste contexto, afirmou que a incorporação de ações não se enquadra no conceito constitucional de faturamento desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “faturamento corresponde à receita bruta de vendas de mercadorias e de serviços, desenvolvidas em conformidade com o objeto social da pessoa jurídica”.
Relativamente ao IRPJ e à CSLL, o voto vencedor da decisão consignou que a incorporação de ações é espécie do gênero alienação, havendo valoração a preço de mercado das ações recebidas em troca das ações anteriormente entregues, o que caracterizaria ganho de capital tributável. Por sua vez, o voto vencido fez importantes observações sobre a inexistência de aquisição de disponibilidade do eventual ganho auferido, o que impediria a sua tributação. Tendo em vista a existência de precedentes em sentido oposto, o tema deve ser remetido à 1ª Turam da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
O Acórdão foi assim ementado: “Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 RECURSO DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. PIS E COFINS A incorporação de ações não se enquadra como atividade desempenhada para cumprimento do objeto social. Assim, sem entrar no mérito de se tratar ou não de alienação, a operação de incorporação de ações não pode ser equiparada a uma alienação de um título ou valor mobiliário detido pela sociedade corretora, pois não se trata de ato de mercancia de ações, com intuito de lucro, realizada com terceiros, em cumprimento do seu objeto social. RECURSO VOLUNTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. A incorporação de ações por envolver uma transferência de titularidade das ações da incorporada, dadas em pagamento em uma conferência de aumento de capital, para a incorporadora, caracteriza-se como uma espécie do gênero alienação. No caso concreto, como houve a valorização à preço de mercado das ações dadas em pagamento, gerou-se um acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DE MERCADO. VALOR CONTÁBIL. GANHO DE CAPITAL. REAVALIAÇÃO. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE Não havendo nos assentamentos contábeis da autuada a constituição da reserva de reavaliação, não há que se falar em diferimento da tributação do ganho auferido com ações incorporadas por valor superior ao custo contábil para o no momento da realização do respectivo ativo. AÇÕES. DESEMBOLSO FINANCEIRO INEXISTENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. O custo de aquisição atribuído a ações adquiridas sem desembolso financeiro e recebidas pelo contribuinte como "torna" a sua maior contribuição ao capital social não é dedutível da base de cálculo do imposto. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. As normas fiscais que disciplinam a exigência com respeito ao IRPJ aplicam-se à CSLL reflexa, no que cabíveis.”

Fonte: Site decisoes.com, Disponível em 11/09/2015. CARF, Acórdão 1401-001.416, publicado em 04/09/2015.