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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera posições divergentes na sua utilização em execuções fiscais


O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instituto inovador trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, possui como objetivo instaurar processo apartado para verificar a ocorrência das hipóteses que ensejam a responsabilização pessoal de terceiro pelos débitos atribuídos a pessoa jurídica.
A Justiça Federal de São Paulo, ao apreciar duas Execuções Fiscais, proferiu posicionamento divergente para os casos, gerando o questionamento se haveria situação específica capaz de dispensar a utilização do incidente processual.
Nos autos da Execução Fiscal nº 0003808-36.2005.4.03.6105, a instauração do IDPJ foi rejeitada, considerando que a empresa não foi citada por não ter sido encontrada no seu domicílio fiscal, o que caracterizaria, de pronto, a dissolução irregular da pessoa jurídica, autorizando o imediato redirecionamento.
A propósito, a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça assenta: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."E o Enunciado n. 1 do Grupo 1 do II Fórum Nacional de Execução Fiscal (Brasília, 17.3.2016), foi aprovado por unanimidade nestes termos: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ."
Já na Execução Fiscal nº 0000123-84.2011.4.03.6113, foi determinada a instauração do IDPJ, mesmo havendo suposta sucessão de pessoas jurídicas, determinando a apuração de responsabilidade em autos apartados.
“Trata-se de pedido de redirecionamento da presente Execução Fiscal contra o administrador da parte executada, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A exequente alega que houve a dissolução irregular da sociedade (certidão de fl. 163, autos n. 0001030-54.2014.403.6113). (...)
Neste passo e consoante já havia aventado na decisão de fls. 93, ao que parece houve a sucessão de pessoas jurídicas na exploração de uma mesma atividade, o que, em regra, pode carrear à sucessora a responsabilidade pelos tributos devidos, na forma dos artigos 132 e/ou 133, ambos do Código Tributário Nacional. De todo modo, não se descarta a possibilidade de o dirigente da pessoa jurídica anterior também ser responsabilizado pelos tributos não pagos. Mas, para tanto, tenho por imprescindível a instauração de incidente processual, a fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa. Assim, determino a instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da executada."

Fonte: Execução Fiscal 0003808-36.2005.403.6105. Publicado em 01/04/2016; Execução Fiscal 0000123-84.2011.403.6113. Publicado em 08/04/2016. Notícia divulgada em conjur.com.br em 21/04/2016.