Incidência parcial do IPVA em caso de perda total do veículo. Irrelevância da falta de comunicação do sinistro ao Fisco
A Quarta Câmara Cível do TJ BA reafimou entendimento no sentido de que ocorre a incidência parcial do IPVA em caso de perda total do veículo. Na decisão, foi destacado que a própria Lei estadual nº 6.348/91, que dispõe sobre o mencionado imposto, prevê a dispensa do seu pagamento na hipótese de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse. Firmou-se também que não se configura como condição ou ato constitutivo do afastamento da obrigação fiscal a comunicação do evento pelo proprietário do automóvel.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL 6.348/91, ART. 7º, § 5º. VEÍCULO. PERDA. CONTRIBUINTE. NÃO COMUNICAÇÃO. IRRELEV NCIA. TRIBUTO. INCIDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. CALENDÁRIO FISCAL. DIVULGAÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO. DIA POSTERIOR. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
I A teor do art. 7º, § 5º, da Lei 6.348/91, na perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou motivo que descaracterize a propriedade ou a posse sobre automóvel, a base de cálculo do IPVA deve ser proporcional ao número de meses do ano em que o contribuinte permaneceu no domínio ou posse, não incidindo nos exercícios posteriores, sendo irrelevante a falta de comunicação do sinistro ao Fisco. II - O IPVA é lançado no início de cada exercício e constituído com a cientificação do contribuinte para o recolhimento, a qual pode ser efetivada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. III Configurada a perda, em 2004, do veículo da Recorrida, imperiosa é a confirmação do tópico sentencial que declarou a inexigibilidade do crédito relacionado aos exercícios fiscais subsequentes. IV Evidenciado que, após a data prevista para o pagamento do IPVA, transcorreu o quinquênio sem o ajuizamento da ação de execução ou ocorrência de fato interruptivo/suspensivo, deve ser confirmado o capítulo da sentença que declarou prescritos os créditos fiscais dos exercícios 2001 a 2004. RECURSO IMPROVIDO
Fonte: TJ BA, Apelação, Número do Processo: 0414330-02.2012.8.05.0001, Relator(a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016.