Incidência de ISS sobre plano de saúde é constitucional
O Plenário do STF, em recurso com repercussão geral reconhecida, julgou constitucional a incidência do ISS sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A controvérsia girava em torno do argumento de que as operadoras não ofereceriam um serviço propriamente dito, mas somente a garantia de que o serviço médico necessário será prestado ou ressarcido. Segundo este raciocínio, portanto, seria impróprio classificar a atividade como serviço, devendo a mesma ser classificada como um contrato de seguro. Dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União, através do IOF. Entretanto, por oito votos a um, o STF entendeu que a atividade das operadoras de fato configura um serviço e se encaixa na regra matriz do ISS. No voto, o Ministro Relator Luiz Fux ressaltou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Fonte: RE 651703, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 07/10/2016.