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Incide correção monetária em mora injustificada na restituição ao contribuinte


O Plenário do STF firmou entendimento que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima apta a autorizar a incidência de correção monetária. O caso foi examinado em sede de embargos de divergência. O recorrente alegou que a Segunda Turma do STF havia entendido que mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI. A Primeira Turma, por sua vez, havia entendido que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI. Após apontada a divergência entre os acórdãos, os embargos de divergência da empresa foram providos à unanimidade, para reconhecer o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Ademais, ficou acertado que a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária.

Fonte: RE 299.605, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 11/04/2016. Notícia divulgada em 06/04/2016.