Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de Agentes Políticos
Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada por meio de recurso submetido ao regime da repercussão geral. No recurso, questionava-se a possibilidade dos Estados passarem à condição de responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. Os Ministros decidiram de forma unânime a favor da incidência do tributo e aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
Fonte: RE 626.837, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 25/05/2017