Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


Incide a CIDE nos casos de fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a transferência completa da mesma


O caso envolve uma filial brasileira de telefonia, que firmou com sua sede espanhola, um contrato oneroso para recebimento do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador. Ao receber a cobrança da CIDE incidente sobre a operação, a empresa nacional contestou, afirmando que no caso em tela não teria havido a transferência completa da tecnologia, mas simplesmente a cessão do seu direito de uso, hipótese que não autorizava a incidência da CIDE. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, decidiu que a CIDE incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra a sua transferência completa. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Lei da CIDE não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, “contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas”. “O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe.” Por isso, “nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo”, assegurou.

Fonte: REsp 1.650.115 e REsp 1.642.249, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 15/08/2017.