Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos
A maioria dos Ministros da Primeira Turma do STF reafirmou o entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido pela maioria dos ministros, entendendo que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Fonte: RE 739.085 e AI 713.014, Supremo Tribunal Federal. Julgados em 03/10/2017.