Honorários periciais cabem ao perdedor, ainda que sentença não especifique
O STJ indeferiu um recurso que buscava afastar o pagamento dos honorários periciais, num caso em que a sentença abrangeu apenas as custas processuais e os honorários advocatícios. A Ministra Nancy Andrighi explicou que a inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica (apenas menciona “custas processuais”) é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. A Relatora afirmou também que, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”. Para a relatora, “Em poucas palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”. Ainda segundo os Ministros o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, e deve-se superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material”. Nas palavras da Relatora, “Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa”.
Fonte: REsp 1.558.185, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 16/02/2017.