Fixação de ICMS para medicamentos deve observar preços praticados pelo mercado
A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS deve acompanhar os valores efetivamente praticados, sob pena do estado ser obrigado a devolver o tributo excedente. Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o Tribunal concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva. O Estado defendia ter legitimidade para arbitrar o valor da base de cálculo das operações de medicamentos tendo como referência os valores fixados pela CMED, já que a câmara é constituída como órgão público regulador do setor econômico no qual se insere o mercado de remédios. O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques explicou, no entanto, que a fixação de preços não pode subsistir nos casos em que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, seja muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.
Fonte: REsp 1.519.034, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 15/08/2017.