Fisco deixará de recorrer no CARF e na 1ª instância judicial nos casos com jurisprudência pacífica
Foi publicada Portaria PGFN nº 502, de 12 de Maio de 2016, que orienta a atuação do órgão no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no CARF e na primeira instância do poder Judiciário.
De acordo com a portaria, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos na hipótese de tratar de tema sobre o qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União ou Súmula do CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular.
A nova regulamentação só se aplicará às hipóteses que versem sobre “jurisprudência pacífica” nos tribunais superiores. A PGFN considera “jurisprudência pacífica” decisões do Plenário do STF ou da Corte Especial do STJ, além da seção responsável ou das duas turmas que podem julgar determinado tema na Corte.
A dispensa aos procuradores alcança eventuais recursos em execuções fiscais ou causas gerais com recursos excepcionais ou agravo se o valor em disputa for menor que o limite para ajuizamento de ação de cobrança. Esta dispensa tem algumas exceções, como no caso de processos que tramitam no Juizado Especial Federal (JEF) ou naqueles sujeitos a acompanhamento especial ou relativos a grandes devedores, por exemplo.
Fonte: Portaria PGFN 502. Publicada em 12/05/2016. Notícia divulgada em CARF e Notícias Fiscais em 17/05/2016 e 20/05/2016, respectivamente.