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Feriado local tem que ser comprovado no ato da interposição do recurso


Por maioria, a Corte Especial do STJ decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo. A questão era objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência do STJ e a Corte Especial definiu, então, qual interpretação deveria ser dada ao artigo 1.029, parágrafo 3º, do CPC/2015, no caso de feriado local. A maioria do colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Nancy Andrighi, que defendeu que diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige expressamente que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, parágrafo 6º). Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.

Fonte: AREsp 957.821, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 20/11/2017.