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Estado da Bahia edita lei que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência em casos específicos


Foi publicada no dia 06/07/2017 a Lei 13.729 de 2017 do Estado da Bahia, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais em algumas situações. Segundo prevê o texto de Lei, a PGE fica dispensada de ingressar com as ações de cobrança judiciais de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado na Lei, observado o prazo prescricional. A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade da PGE de promover medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis. Nas execuções fiscais já em curso contra créditos tributários com mesmo referencial de valor (R$ 20.000,00), o Procurador do Estado requererá a suspensão, sem baixa na distribuição, desde que não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial.

Os créditos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) sequer serão inscritos em Dívida Ativa do Estado. 

A PGE poderá desistir das execuções fiscais quando: 

I - ajuizadas há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha havido citação ou garantia do juízo, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, corresponsáveis e bens para satisfação do crédito;

II - movidas exclusivamente contra massa falida, em que não foram encontrados bens no processo falimentar, ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Estadual;

III - ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora ou desde que frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, sendo inviável a substituição da penhora; 

IV -  ajuizadas contra pessoa jurídica dissolvida irregularmente, inexistindo penhora ou frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis;

V - do falecimento do réu da execução fiscal, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

VI -  redirecionadas ao corresponsável tributário, no caso de seu falecimento, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário.

 

Fonte: SEFAZ BAHIA, novidades legislativas. D.O.E. em 06/07/2017.