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Estado da Bahia é condenado ao pagamento de dano moral em favor do contribuinte que sofreu constrição extrajudicial em bem móvel de sua titularidade.


A Quinta Câmara do TJ BA decidiu ratificar a sentença de 1ª instância e manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em favor de contribuinte que teve contra si ato de constrição sobre automóvel de sua titularidade (averbação pré-monitoria). A constrição ocorreu em virtude de execução fiscal em face da pessoa jurídica da qual a contribuinte foi sócia, tendo se retirado da sociedade no ano de 1992. Não houve, nos auto da execução fiscal, o redirecionamento aos sócios e o nome da recorrida não estava na Certidão de Dívida Ativa, de modo que a mesma não figurava como parte, codevedora ou responsável pelos tributos. O caso foi assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO EXTRAJUDICIAL EM AUTOMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. PARTE QUE NÃO CONSTA COMO DEVEDORA OU RESPONSÁVEL POR SUPOSTOS TRIBUTOS DEVIDOS POR PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO REPARADORA ÍNTEGRA. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos de certidão de lavra da Junta Comercial às fls. 187, a recorrida compôs o quadro social da pessoa jurídica de que se cuida até o ano de 1992, e jamais ocupou a condição de sócia gerente/administradora de modo que, nos termos do Código Tributário Nacional, em seu art. 135, II, não pode ser responsabilizada por eventuais tributos inadimplidos.
2. Assim o é, inclusive, em razão de que nenhuma das cobranças administrativas efetivadas pelo Fisco fora direcionada à apelada, e nem tampouco a Certidão de Dívida Ativa – CDA consta o seu nome, como responsável tributária. Acresça-se, ainda, que no bojo da execução fiscal nº 0043892-20.1995.8.05.0001, em que se controverte os débitos oriundos do ilícito perpetrado à autora nesta ação, não consta a acionante sequer como parte, codevedora, ou responsável pelos tributos, menos ainda logrou ser efetivado qualquer pedido de redirecionamento em seu desfavor.
3. In casu, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença recorrida se revela proporcional aos gravames impostos à autora, que, inadvertidamente, foi surpreendida por ato de constrição ao seu patrimônio, por ocasião de dívida que lhe fora indevidamente imputada em valor superior a meio milhão de reais.
4. Recurso conhecido e não provido.


Fonte: Apelação, Número do Processo: 0332996-09.2013.8.05.0001, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado DJ-e em 29/07/2016.