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Empresas conseguem manter o regime de apuração das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta até final de 2018


Por meio de decisão judicial liminar alguns contribuintes conseguem se manter no regime da apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme a Lei nº 12.546/2011. As primeiras decisões vêm de São Paulo e Rio de Janeiro e afastam a previsão da Lei nº 13.670/2018, que obriga o recolhimento pela sistemática da desoneração.

Os argumentos para o deferimento dos pedidos provisórios é semelhante nos casos já identificados: ao promover a mudança da CPRB para a desoneração na folha no meio de um ano-calendário, o planejamento feito pelas empresas, considerado irretratável, estaria comprometido – o que configuraria uma afronta à segurança jurídica. A alteração do regime de tributação no curso de um ano-calendário revela grave afronta aos princípios da não surpresa, boa-fé objetiva, lealdade, da confiança legítima, da moralidade e da isonomia.

A decisão vale até o final do exercício de 2018. A partir do ano-calendário de 2019, a empresa deverá obedecer a Lei nº 13.670/2018.

 

Fonte: Jota (www.jota.info), notícia publicada em 28/08/2018.