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Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário


Em sede de Embargos de Divergência, a Primeira Seção do STJ rejeitou a legitimidade ativa do responsável pela retenção e repasse do Imposto de Renda para requerer a restituição do indébito tributário. No caso concreto, a decisão recorrida havia negado tal direito e o recorrente apresentou paradigmas da própria Corte, reconhecendo a legitimidade do responsável pelo recolhimento de outros tributos, para propor ação visando a repetição do indébito. O Relator Og Fernandes esclareceu que esses precedentes eram todos relacionados a tributos indiretos com a comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa (nos moldes do artigo 166 do CTN). O Ministro ressaltou, ainda, que o IR não é um tributo indireto, não cabendo a aplicação do artigo 166 do CTN. O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do CTN. A tese fixada foi a de que “ O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.”

Fonte: EREsp 1.318.163, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 14/06/2017.