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Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação


Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a empresa contribuinte da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins.
Auditores da Receita Federal enxergaram simulação em algumas transações para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins, desconfiando da veracidade da operação de aquisição de procutos (madeira) para considerá-la como mera transferência de bens, situação que não gera o direito à tomada de crédito.
Porém, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não concordou com os argumentos da Receita e isentou a contribuinte das acusações. Devido ao recurso de ofício, o caso chegou ao CARF. Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas.
“Contudo, não vejo nos autos nenhum indício de ato simulado, posto que as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, que poderiam configurar a famigerada ‘simulação’, não restaram comprovadas”, destacou o conselheiro.
Além disso, o relator ressaltou que “a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal”. Dessa maneira, ele votou pelo indeferimento do recurso. Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento, e anularam os autos de infração.

Fonte: Acórdão 3302-003.138, CARF. Publicado em 04/04/2016. Notícia divulgada em conjur.com em 02/05/2016.