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Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos


A Segunda Turma do STJ declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto, reafirmando a legalidade do artigo 201, § 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01. No caso concreto, uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu REsp da Fazenda e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%. O Relator Og Fernandes destacou que o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, § 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01 e que tais atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.

Fonte: REsp 1.713.866, Superior Tribunal de Justiça. Publicada em 21/03/2018.