Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) está desobrigada de recolher ISS ao Distrito Federal.
O STF declarou a inexistência do dever jurídico da Empresa de Correios e Telégrafos recolher o ISS ao Distrito Federal. A ministra firmou sua decisão em entendimento do STF no sentido da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Preliminarmente, a ministra conheceu a competência do Supremo para analisar o caso, com fulcro no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da CF. No mérito, a ministra citou diversos precedentes do STF nos quais se reconhece a aplicação à ECT da imunidade tributária, inclusive superando a discussão se a imunidade atinge os serviços não exclusivos. Assim, a ministra declarou inválido o disposto no subitem 26.1 da Lista de Serviços veiculada na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Complementar Distrital 687/2003. Por outro lado, a Ministra Rosa Weber reconheceu a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pela prestação de serviços postais, reiterando o entendimento já firmado no Supremo, de que mesmo as entidades imunes à incidência tributária principal devem cumprir obrigações acessórias previstas em lei.
Fonte: ACO 811, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 09/12/2015. Notícia divulgada em 10/12/2015.