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Em julgado que contraria a jurisprudência do STJ, primeira turma mantém TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS


A Primeira Turma do STJ, por maioria, decidiu pela legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. A decisão vai contra a jurisprudência dominante na Corte, no sentido de que tais rubricas não devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Entretanto, na opinião do Relator do caso, Gurgel de Faria, não seria possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS e que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Para o Relator, não haveria como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente. “Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”. Outro argumento considerado pelo Ministro foi o impacto financeiro que a exclusão das Tarifas poderia ter para os estados. Com esse julgado dissidente, caberá agora ao STJ decidir se manterá ou reverterá a jurisprudência pacificada na Corte no sentido da impossibilidade de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica

Fonte: REsp 1.163.020, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 27/03/2017.