Em face de decisão proferida antes do CPC/2015 não é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no atual art. 133.
No Agravo de Instrumento 0027809-38.2016.4.01.0000 interposto perante o TRF da 1ª Região, houve decisão monocrática fixando que, para decisão de desconsideração da personalidade jurídica ocorrida antes do CPC/2015, não é cabível o novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; assim fundamentada:
O julgado fundamentou-se na formação de grupo econômico de fato entre as empresas que possuem sócios em comum e os mesmos gerentes (“AA” e “BB”), e atuam no mesmo ramo (transporte coletivo de passageiros), com objetivo de ocultar patrimônio da executada originária.
Evidenciados esses requisitos, autoriza-se a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico e de seus sócios. Não se aplica o disposto nos arts. 133 e seguintes do NCPC (instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica) porque a decisão agravada é anterior à vigência do novo código em 18/03/2016 – art. 14.
Fonte: Agravo de Instrumento 0027809-38.2016.4.01.0000, TRF 1ª Região. Publicado em 14/06/2016. Notícia divulgada em focofiscal.com.br em 20/06/2016.