Efeitos do ato de exclusão do SIMPLES retroagem à data da ocorrência da circunstância excludente
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a legalidade do ADE/DRF/SDR 416.338, de 07/08/2003, que excluiu a empresa do regime SIMPLES NACIONAL com fundamento no inciso XI do art. 9º da Lei 9.317/96. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, destacou que, “constatado que a empresa apelante se enquadrava em uma das hipóteses excludentes previstas na citada lei, legítimo o seu desligamento do respectivo regime tributário”.
Sobre o pedido de não aplicação retroativa dos efeitos de exclusão, o magistrado convocado esclareceu que “o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.124.507/MG, pacificou entendimento de que o ato de exclusão do Simples ostenta natureza “declaratória”, e como tal, retroage seus efeitos desde o mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente”.
Fonte: TRF 1ª REGIÃO, Processo nº 0001126-41.2005.4.01.3300/BA.