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É indevida a condenação em honorários de sucumbência do contribuinte que aderiu ao CONCILIA BAHIA


Os componentes da Quinta Câmara, sob a Relatoria da Desa. Lígia Maria Ramos, fixaram o entendimento de que o programa “CONCILIA BAHIA” já inclui, no valor do acordo celebrado, o percentual de honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, motivo pelo qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Procuradoria. O caso foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ADESÃO AO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N.º 13.449/2015. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A presente Execução Fiscal fora extinta em decorrência do pagamento do crédito exequendo, mediante adesão ao Programa veiculado pela Lei nº 13.449, de 21 de outubro de 2015, na qual já inclui no valor do acordo celebrado o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, nos termos do artigo 5º, da referida Lei. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que os mesmos foram solvidos com a adesão ao programa instituído pela Lei nº 13.449/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Fonte: TJ BA. Apelação, Número do Processo: 0816072-60.2013.8.05.0001, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017.