É constitucional a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no CPC, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a CF. O Plenário acompanhou o voto do Ministro Edson Fachin, e negou provimento ao recurso com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da CF, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC. Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”. O julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma. Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
Fonte: RE 573.872, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 24/05/2017.