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É cabível agravo de instrumento contra decisão sobre competência


Apesar do novo CPC/2015 não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade. De acordo com o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, em que pese a doutrina também aponte outras possibilidades de impugnação da decisão sobre a competência (como o mandado de segurança) é necessário se estabelecer formas mais céleres de impugnação, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da controvérsia apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.

Fonte: REsp 1.679.909, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 14/11/2017.