Dispositivo legal sobre a responsabilidade de terceiro deve estar expresso na CDA
A Oitava Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União e manteve o entendimento do Juízo de primeira instância, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para exonerar a responsabilidade de sócios de uma empresa, por falta de indicação do fundamento legal da responsabilidade tributária de terceiros na CDA.
A União pediu a reforma do julgado, alegando que o nome dos agravados consta da CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo impertinente a defesa por meio de exceção de pré-executividade. Segundo a Fazenda, a legitimidade dos sócios decorre da infração à lei, conforme se verifica do lançamento por meio de notificação fiscal de lançamento de débitos por descumprimento à legislação previdenciária.
Segundo trechos do acórdão, “embora seja possível a responsabilidade de terceiros pela dívida tributária da empresa nos termos da referida regra matriz, a indicação do dispositivo legal em que se fundamenta deve constar expressamente do título executivo (CDA), como exigem o art. 202/III do CTN e o art. 2º, § 5º/III da Lei 6.830/1980. A falta de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária na CDA é incompatível com a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita, e que autoriza o processo executivo fiscal com todas as suas especificidades. É inadmissível que a prática recorrente de inclusão aleatória dos nomes de corresponsáveis sem fundamentação legal, sob exclusivo critério subjetivo da autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa, seja suficiente para transferir à parte o impossível ônus de comprovar que não praticou os atos descritos no art. 135/III do CTN”.
Fonte: Processo 0067915-18.2011.4.01.0000, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 24/06/2016. Notícia divulgada em www.trf1jus.br – Boletim Informativo nº 363.