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Desnecessário o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud em razão da existência de indicação de bens à penhora nos autos


Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0041187-95.2015.4.01.0000, a Oitava Turma do TRF 1ª Região afastou a determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud sob o fundamento da existência de indicação prévia de bens à penhora pelo devedor. Para a Turma, a medida não é justificada quando há oferecimento de bens em valor suficiente para garantir o débito exequendo, o que ocorreu no caso em análise. Dessa forma, a ordem de penhora ou arresto de bens prevista pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 deve ser harmonizada com o princípio do meio menos gravoso ao devedor. A decisão foi unânime. 

Fonte: Boletim Informativo nº 418, TRF 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 041187-95.2015.4.01.0000. Julgamento em 28/08/2017.