Desembargadores das Seções Cíveis do TJ/BA entendem ser da competência das Varas da Fazenda Pública "Tributárias" o julgamento de ações que envolvam licenciamento anual de veículos
O julgamento teve origem após ser suscitado o conflito negativo de competência nos autos da ação declaratória ajuizada pelo hospital Martagão Gesteira, em face do DETRAN, a fim de que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que obrigasse o hospital a efetuar o pagamento do Licenciamento, seguro obrigatório e multas de veículos arrematados. Com efeito, os veículos foram para hasta pública em razão de débitos do hospital com a Justiça do Trabalho, e os arrematantes não efetuaram a transferência perante o DETRAN. Inicialmente, a ação foi distribuída para a 11ª Vara da Fazenda Pública e, após manifestação de incompetência do Juízo, o processo foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública, aonde foi suscitado o conflito negativo de competência. No julgamento, os Desembargadores destacaram que a cumulação de pedidos foi indevida, uma vez que o mesmo juizo não seria competente para apreciar todos eles, com base no art. 327, §1º, inciso II, do CPC. Fixaram, também, que o licenciamento obrigatório possui natureza tributária, sendo enquadrada como taxa, enquanto o seguro DPVAT e as multas teriam natureza administrativa. Deste modo, reconheceram a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para julgar a demanda, ressaltando-se, no entanto, a necessidade de extinção parcial da ação, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de natureza não tributária, dada a incompetência absoluta do Juízo.
Fonte: Conflito de Competência nº 0564775-27.2015.8.05.0001, TJ/BA. Julgado em 03/08/2017.