Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento para magistrado
O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação, devido ao fato de que sua esposa (também Desembargadora) havia atuado no mesmo processo, declarando extinto um agravo de instrumento por perda do objeto. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura, pois segundo ela, “o fato de a desembargadora ter proferido decisão extinguindo o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não é motivo suficiente a ensejar o impedimento de seu cônjuge no julgamento da apelação”. Segundo ela, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada no agravo de instrumento, ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabiliza a exceção de impedimento. Essa interpretação vem sendo adotada pelo STJ em outros casos similares, como quando o desembargador que preside o colegiado não profere voto sobre a questão de mérito, ou no caso de despachos sem conteúdo decisório também não geram impedimento.
Fonte: REsp 1.673.327, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 27/09/2017.