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De acordo com o STJ, o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão executória da decisão condenatória do crime de sonegação fiscal.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou discussão envolvendo a suspensão da pretensão executória e do prazo prescricional relativos à pena imposta aos condenados pela prática de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A c/c art. 71 do Código Penal), em razão da adesão a parcelamento de débito. 
Segundo o entendimento do Tribunal de origem, a suspensão da pretensão estatal e da prescrição em razão do parcelamento do débito fiscal seria cabível apenas se formalizado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, registrando que "em se tratando do delito previsto no art. 168-A do CP, não há falar em suspensão da pretensão executória da sanção penal em decorrência de parcelamento". 
O contribuinte, levando a matéria ao STJ, arguiu violação aos artigos 68 e 69, ambos da Lei n. 11941/09, e ao artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que o parcelamento de débitos previdenciários, mesmo após o trânsito em julgado, pode suspender a pretensão executória.
Ao revés do estabelecido pelo Tribunal de origem, o STJ entendeu que, embora se trate de execução, já tendo havido, portanto, o trânsito em julgado da condenação, não há impedimento de que haja a suspensão do feito, desde que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa. Sustentou também, à luz do art. 68 da Lei n. 11941, que a adesão ao regime de parcelamento, assim como o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, são causas de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade do acusado, respectivamente.

Fonte: decisoes.com. RESP nº 1433373/MG, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 05/11/2015.