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CSLL: CARF desconsidera decisão transitada em julgado e valida lançamento com base na ADI 15


Por cinco votos a três, os conselheiros finalizaram o julgamento de forma favorável à Fazenda. O processo trata de um assunto que não é novo no Carf: a questão da CSLL coisa julgada.
A empresa possui uma decisão transitada em julgado que a desobriga de recolher a CSLL. O título, entretanto, é anterior a 2007, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a contribuição constitucional.
O contribuinte defende que somente uma ação rescisória poderia desfazer os efeitos do julgamento a seu favor. O advogado da empresa destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Resp 1.118.893, julgado como repetitivo, decidiu pela não tributação em casos semelhantes ao analisado pelo Carf, hoje.
A decisão do STJ define que “não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação”.
A Fazenda Nacional, por outro lado, alega que a situação jurídica relacionada à CSLL foi alterada após a decisão judicial que favorece o contribuinte. Para o órgão, tem força de lei a declaração de constitucionalidade do tributo pelo Supremo na ADI 15.
A Fazenda também destacou que o próprio STJ teria votado de forma desfavorável à tese da “coisa julgada” após a análise do repetitivo. Exemplo seria a MC 24.972, na qual os ministros da 1ª Turma permitiram a cobrança de ISS de um contribuinte que possuía uma decisão transitada em julgado que afastava o pagamento do imposto.
A sessão teve início com o voto-vista da conselheira Cristiane Silva Costa, que considerou que não houve uma “mudança de direito” que justificasse a cobrança da CSLL. A maioria dos integrantes do colegiado, porém, considerou que após o julgamento da ADI o contribuinte precisa recolher o tributo.

 

Fonte: Processo nº 10670.721649/2012-71, CARF. Publicado em 18/01/2017. Notícia divulgada em jota.info