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Créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL


Por maioria, a Primeira Seção do STJ fixou, em sede de embargos de divergência, o entendimento de que o benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os chamados créditos presumidos de ICMS, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo argumentos da Fazenda Nacional, os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa, e por isso, deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação. Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL. Ocorre que, segundo os Ministros do STJ, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos tributos federais configuraria alargamento indireto da base de cálculo desses tributos; esvaziaria o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro e desvirtuaria o pacto federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

Fonte: EREsp 1.517.492, Superior Tribunal de Justiça. Publicada em 06/02/2018.