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Convênio ICMS 42 autoriza redução de benefícios e regimes especiais em, no mínimo, 10% (dez por cento)


Convênio ICMS 42/16 revoga o Convênio ICMS 31/16, que autorizava Estados e DF a condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais que resultassem em redução do valor ICMS, inclusive dos que ainda viessem a ser concedidos, ao depósito (pelas empresas beneficiárias) do valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício nos fundos de desenvolvimento e equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.
Agora, através do Convênio ICMS 42, os Estados e o Distrito Federal continuam autorizados a condicionar a fruição ao depósito de 10% (dez por cento), mas, também podem, alternativamente (com a devida ressalva do quanto previsto no art. 178 do CTN), reduzir de forma direta o montante do respectivo incentivo ou benefício em, no mínimo, 10% (dez por cento), independentemente da criação do aludido fundo.
Segundo a cláusula primeira, “ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I – condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II – reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.”
A unidade federada que optar por condicionar o uso de benefícios fiscais para reduzir o pagamento do ICMS, instituirá o fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito correspondente a 10% do incentivo ou benefício.
Na prática, o beneficiário de regime especial ou incentivo que reduza o ICMS, terá de depositar mensalmente 10% do valor do imposto reduzido em uma conta chamada de fundo de equilíbrio fiscal.
De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o beneficiário que não atender ao prazo do depósito por três meses consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.
Com esta medida, a concessão de benefícios fiscais fica condicionada a criação do fundo de equilíbrio fiscal.

Fonte: CONFAZ, D.O.U em 06/05/2016. Notícia divulgada em Associação Paulista de Estudos Tributários em 06/05/2016