Contribuição Previdenciária deve incidir sobre quebra de caixa.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o auxílio quebra de caixa pago mensalmente tem natureza salarial e está sujeito a incidência de contribuição previdenciária. A questão que chegou ao Judiciário visava o reconhecimento da natureza indenizatória do referido auxílio denominado quebra de caixa, que não decorre de determinação legal e é pago por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer descontos em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que o auxílio tem o objetivo de recompor o patrimônio de empregados sujeitos a descontos por conta dos riscos da função exercida, de forma que teria natureza nitidamente indenizatória e não salarial. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do Tribunal firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador têm caráter não indenizatório. Com base nessa premissa, a Segunda Turma, em julgamentos anteriores, concluiu que o auxílio quebra de caixa pago de mês em mês tem natureza salarial e integra a remuneração. “Dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba”, afirmou Martins.
Fonte: REsp 1.434.082, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 09/10/2015.