Contribuição ao SAT depende do grau de risco de cada estabelecimento, decide TRF 1ª Região
Reafirmando entendimento sumulado do STJ (Súmula 351) a Oitava Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unânime na Apelação nº 0001789-28.2007.4.01.3200, decidiu que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve ser aplicada de forma individualizada para cada estabelecimento da mesma empresa, desde que estes tenham CNPJ próprios. No caso concreto, a parte autora pediu a anulação de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD formalizado contra uma de suas filiais, arguindo na defesa que a filial alvo da referida Notificação desenvolvia apenas atividade administrativa, não havendo relação com o grau de risco próprio da atividade desempenhada por outra unidade. A decisão consignou que, na hipótese de haver um único registro, como ocorria no caso concreto, deve ser levada em consideração a atividade preponderante da empresa para aplicação da alíquota.
Com isto, a sentença de primeiro grau foi reformada parcialmente para tornar nulo o lançamento do SAT, restando afastada a classificação única das atividades dos dois estabelecimentos para definição de alíquota.
Fonte: Apelação nº 0017918-12.2014.4.01.9199, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 24/06/2016.