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Confirmada legalidade de Decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras


Por maioria de votos, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao REsp que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas. O Decreto 5.164/04 havia reduzido a zero as alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05, que manteve a redução da alíquota a zero, entretanto, esse último decreto foi revogado pelo Decreto 8.426/15, que por sua vez, restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não poderia ocorrer devido ao princípio da legalidade. No entanto, a maioria dos Ministros da Primeira Turma acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que entendeu pela legalidade do Decreto 8.426/15. Segundo Gurgel de Faria, o Decreto 8.426 não teria ultrapassado o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal. “Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu.

Fonte: REsp 1.586.950, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 09/10/2017.