Concedida liminar para suspender a cobrança do IPI em importação para revenda.
O Ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu pedido liminar em Ação Cautelar Incidental para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário de uma empresa que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação de produtos industrializados para revenda. A empresa impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, sustentando que a incidência do tributo tanto no desembaraço aduaneiro quanto na revenda interna contraria o disposto nos artigos 46 e 51 do CTN. Alegou, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do CTN e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação. Ao deferir a cautelar que pleiteava a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.
Fonte: AC 4129, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 10/06/2016.