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Comprovação posterior de feriado local só é viável no CPC de 1973


A Terceira Turma do STJ decidiu que a comprovação de feriado local, para fins de interrupção de prazos processuais, somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo CPC/73. Com isso, a Turma rejeitou um recurso que buscava a comprovação posterior do feriado, em caso regido pelo CPC/2015. Para os Ministros, o parágrafo 6º, do artigo 1.003 combinado com o parágrafo 3º, do artigo 1.029, levam à impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local. É importante lembrar que este assunto está sendo discutido pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista dos autos.

Fonte: AREsp 1.064.113, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 02/08/2017.