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Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico


A Primeira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação do repasse econômico, e, dessa forma, não há violação ao artigo 166 do CTN. O caso envolve uma ação rescisória ajuizada contra sentença que reconheceu o direito do contribuinte compensar os valores indevidamente recolhidos sem a necessidade de comprovar o repasse econômico ao consumidor. Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

Fonte: AREsp 105.387, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 25/08/2017.