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Comparecimento espontâneo do embargante nos autos não supre a ausência de intimação da penhora


O executado se manifestou nos autos da execução fiscal após a penhora apenas para comunicar a interposição de Agravo de Instrumento. Na oportunidade, o Juízo de 1ª instância entendeu estarem intempestivos os embargos à execução fiscal posteriormente apresentados pelo executado. No entanto, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou que o comparecimento do executado no processo executivo, em casos como esse, não tem o condão de iniciar a contagem do prazo para apresentação de embargos, tendo em vista que tal prazo só se inicia com a juntada aos autos do mandado de intimação da penhora. Deste modo, a sentença de 1ª instância foi reformada, para que fosse reconhecida a tempestividade dos embargos à execução fiscal.

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação nº 0192345-97.2008.8.05.0001, DJ-e 11/07/2017.