Cobrança de taxa de combate a incêndios feita por Municípios é inconstitucional
Por maioria, o STF, julgou inconstitucional a cobrança de taxa criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão será aplicada a outros 1.536 casos. O Ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 144 da CF atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e Municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes divergiram da maioria, alegando que a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos e que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade.
Fonte: RE 643.247, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 24/05/2017.